PODE SER FEITO O PEDIDO DIRETAMENTE NO CARTÓRIO?
(VIA ADMINISTRATIVA)
NÃO ENCONTREI O REGISTRO DO MEU ANTEPASSADO
E AGORA?
· O procedimento de registro tardio de pessoas falecidas pela via administrativa é possível? Como proceder?
· Quem tem legitimidade para requerer o registro tardio de nascimento, casamento ou óbito que não foi localizado ou realizado?
· Quais documentos necessários?
Essa é uma dúvida muito comum.
A demanda em vista está relacionada aos descendentes de imigrantes que desejam obter uma cidadania estrangeira.
A Lei de Registros Públicos e o Provimento nº 28/CNJ, infelizmente não autorizam a realização da via administrativa para o registro tardio de ascendentes falecidos.
Entretanto, a Lei dos Registros Públicos 6.015/1973 garante aos interessados o direito de suprir a inexistência de um registro civil de uma pessoa falecida por meio de uma ação judicial.
A ação de suprimento de registro civil ou também chamada ação de registro tardio é cabível para requerer o assentamento do registro civil de um antepassado falecido, quando o registro não foi encontrado ou não foi realizado.
Portanto, os descendentes (mais próximos) da pessoa falecida apenas têm legitimidade para requerer o registro tardio de seu ascendente por meio de um processo judicial, ou seja, obrigatoriamente através de um advogado.
O procedimento de registro tardio pela via administrativa é exclusivo para pessoas vivas que nunca tiveram registro de nascimento.
Ou seja, não será possível realizar o procedimento de pessoas falecidas pela via administrativa, restando, assim, somente a via judicial.
Quem tem legitimidade para requerer o registro tardio de um ascendente falecido?
Qualquer descendente têm legitimidade para requerer retificações, suprimentos ou restaurações no Registro Civil, pois a regularização registral poderá beneficiar o requerente.
Os requerentes deverão comprovar seu interesse na retificação, suprimento ou registro tardio, apresentando documentos necessários para a devida instrução do processo e comprovação de seu direito.
No curso do processo serão apresentadas provas de que o registro não foi localizado, quais sejam as certidões negativas das buscas realizadas, sendo necessário ainda fundamentar o interesse e realizar a instrução com a documentação relacionada.
O art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê que se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá o pedido no prazo de cinco dias.
Conforme o disposto no § 5º do art. 109, julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser objeto do novo registro civil.
Se o mandado tiver de ser cumprido em jurisdição diversa de onde ocorreu o processo, o mandado será enviado ao Juiz competente para que ele determine o “cumpra-se” ao cartório do Registro Civil de sua comarca. Com a determinação do “cumpra-se” pelo Juiz local, o Oficial do cartório passará a realizar o novo registro civil.
A certidão civil, extraída de um registro civil assentado por determinação judicial, é válida para todos os fins de direito no Brasil e no exterior, inclusive para requerimento de cidadania italiana, cidadania portuguesa entre outras.
· Cópia de um documento de identificação do requerente, comoc por exemplo: RG, CNH ou Passaporte;
· Cópia do comprovante de endereço;
· Procuração;
· Certidões que serão objeto de retificação no formato inteiro teor;
· Certidões precedentes que comprovem a forma correta que a informação deveria ter constado (por exemplo a certidão italiana com a grafia correta do nome ou data, etc.);
· Comprovante que a certidão em questão não foi localizada, como por exemplo: troca de e-mails com os cartórios, cartas ou certidão negativa dos cartórios.
Importante lembrar que as certidões brasileiras para serem válidas em outros países precisarão ser legalizadas, ou seja, apostiladas (apostila HAIA) e traduzidas por tradutor juramentado, assim como certidões estrangeiras para serem válidas/utilizadas no Brasil precisarão desta legalização.
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